Decisão de Diretoria, nº 38/2017/C, de 7-2-2017

Decisão de Diretoria, nº 38/2017/C, de 7-2-2017

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A Diretoria Plena da Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, dada a necessidade de adequação de seus procedimentos à Lei 13.577/2009 e ao Decreto 59.263/2013, e considerando o contido no Relatório à Diretoria 020/2017/C, que acolhe, Decide:

Artigo 1º: Ficam aprovados os documentos relacionados nos incisos abaixo, na forma de seus respectivos ANEXOS 1, 2 e 3, que integram a presente Decisão de Diretoria:

I. Procedimento para a Proteção da Qualidade do Solo e das Águas Subterrâneas, ANEXO 1;

II. Procedimento para Gerenciamento de Áreas Contaminadas, ANEXO 2; e

III. Diretrizes para o Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Âmbito do Licenciamento Ambiental, ANEXO 3.
Artigo 2º: A partir da competente aprovação pelo Conselho de Administração - CAD, fica fixado o “Preço para Solicitação de Parecer Técnico sobre Plano de Intervenção para Reutilização de Áreas Contaminadas”, definido com base na equação: Preço = 750 + w?A, onde w é o fator de complexidade da atividade, como previsto no Anexo 5, do Decreto 8468/1976, a é a área total do empreendimento e o Preço dado em UFESP, observadas as seguintes condicionantes:

I. Para as áreas que tenham abrigado atividades com diferentes valores de w, deverá ser adotado o maior valor.

II. Para as atividades não previstas no Anexo 5 do Decreto 8468/1976, deverá ser adotado o valor de 1,5 para w.
Parágrafo único: Dos recursos arrecadados em cada Parecer Técnico emitido com base no caput, o equivalente a 300 UFESP serão destinados ao FEPRAC - Fundo Estadual de Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas, em atendimento ao que dispõe o artigo 64, § 6º, do Decreto 59263/2013.
Artigo 3º: O Grupo Gestor de Áreas Críticas, criado pelo Decisão de Diretoria 103/2007/C/E, de 22-06-2017, passa a contar com a seguinte composição:

I. Presidência;

II. Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental;

III. Diretoria de Engenharia e Qualidade Ambiental; e

IV. Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental.
§1º - A composição do Grupo Gestor de Áreas Críticas, incluindo seu Coordenador e Secretário Executivo, será formalizada por Resolução da Presidência, a partir da indicação pelas Diretorias de seus representantes, sendo 01 (um) titular e seu respectivo suplente. A Presidência será representada pelos Departamentos Jurídico e de Comunicação Social.

§2º - O Grupo Gestor de Áreas Críticas poderá convidar funcionários da Cetesb para integrarem temporariamente o Grupo, com vistas a contribuir na condução de casos específicos.

§3º - As Áreas Contaminadas Críticas, serão estabelecidas pelo Grupo Gestor de Áreas Críticas, após criteriosa indicação pelas áreas técnicas da Cetesb

Artigo 4º: Atribuir ao Departamento de Áreas Contaminadas, da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental, a responsabilidade pela atualização e manutenção da Planilha para Avaliação de Risco da Cetesb e do Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas.

Artigo 5º: Estabelecer a revisão anual dos Valores Orientadores de Intervenção (VI), com base nas Planilhas para Avaliação de Risco da Cetesb, a ser realizada pelo Departamento de Qualidade Ambiental, da Diretoria de Engenharia e Qualidade Ambiental.

Artigo 6º: Ficam convalidadas as ações relativas às etapas do Gerenciamento de Áreas Contaminadas iniciadas na vigência da Decisão de Diretoria 103/2007/C/E, de 22-06-2007.

Artigo 7º: Esta Decisão de Diretoria possui caráter normativo e os procedimentos ora aprovados poderão ser objetos de exigências técnicas compulsórias e seus descumprimentos ensejarão autuações administrativas, nos termos do Regulamento da Lei 13.577/2009 aprovado pelo Decreto 59.263/2013.

Artigo 8º: Esta Decisão de Diretoria entra em vigor na data de sua publicação, revogando os ANEXOS IV, V, VI e VII da Decisão de Diretoria 010/2006/C, de 26-01-2006, a Decisão de Diretoria 103/2007/C/E, de 22-06-2007, e a Decisão de Diretoria 263/2009/P, de 20-10-2009, excetuadas as ações de que trata o artigo 6º desta Decisão de Diretoria.

Artigo 9º. A cobrança do “Preço para Solicitação de Parecer Técnico sobre Plano de Intervenção para Reutilização de Áreas Contaminadas”, a que se refere o artigo 2º desta Decisão de Diretoria somente será realizada após a competente aprovação pelo Conselho de Administração - CAD da Companhia, em consonância com o disposto no inciso VI, do artigo 13, do Estatuto Social da Cetesb.


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